Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal, decorrente de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, em virtude da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro. Na espécie, o tribunal de origem indeferira o writ lá impetrdo mediante os seguintes fundamentos: a) a denúncia oferecida pelo Ministério Público conteria narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos; b) essa organização criminosa ligar-se-ia à prática de crime de lavagem de dinheiro, inclusive pelo primeiro paciente e esposa, responsáveis pelas retificações nas declarações de rendimentos exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa; c) a finalidade da lavagem de dinheiro seria obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF informara operação atípica em relação ao nome da segunda paciente; e d) aquele que pratica o crime antecedente não seria o único possível autor do crime de lavagem de dinheiro, mas também com ele responderiam todos os que, de alguma forma, concorressem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes. O STJ indeferira o pedido de medida liminar em habeas corpus impetrado em face dessa decisão, porquanto o deslinde da controvérsia demandaria aprofundado exame do mérito da impetração.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-101798)
Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para assentar a inexistência de justa causa para a persecução criminal. Consignou que o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 pressuporia recursos decorrentes dos tipos constantes de seus incisos (“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira”). Assim, reputou que, sem o crime antecedente enquadrável em um dos dispositivos do citado artigo, não caberia versar o de lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado, pois, na espécie, a retificação da declaração de imposto de renda teria se dado em virtude da prática de jogo ilegal, conduta não descrita na norma acima mencionada. Por fim, excluiu a possibilidade de cogitar-se como organização criminosa o tipo rotulado, uma vez que ainda não ocorrida a inserção desse delito no arcabouço normativo pátrio. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-101798)
» Informativo 652 do STF - 2012
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